SESSÃO É SUSPENSA POR FALTA DE QUORUM
 

Como já havíamos publicado em matéria anterior, na data de 20/04/07 sobre os fatos que aconteceram em relação ao processo  nº 1037626-5/2006 no Mandado de Segurança, tendo como Impetrantes: JOÃO DANTAS DE JESUS, MANOEL BONFIM VARJÃO, ARISTON FERREIRA DE LIMA, WILSON SANTOS ANDRADE E IRENE SANTANA DA SILVA TEIXEIRA, contra o Impetrado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JEREMOABO o Vereador Carlos Olímpio, hoje mais uma vez não foi realizada sessão, que desta vez foi transferida para às 19:00h. Somente dois Vereadores compareceram à convocação: o Vereador Chaves e Bino. Os demais não deram a mínima. Para melhor esclarecimento dos amigos internautas, estamos divulgando matéria publicada por Dr. Fernando Montalvão e www.jeremoabohoje.com.br.


Fonte: Fernando Montalvão e www.jeremoabohoje.com.br

O JUIZ E A LEI.

Por: Fernando Montalvão é titular do Escritório Montalvão e Advogados Associados.

No particular, acredito que Carlos Dentista, humildemente, reconhecerá que deu uma forte contribuição para Jeremoabo com a construção do prédio sede da Câmara Municipal e declinará de novas pendengas, mesmo porque, se obtiver êxito em uma tentativa recursal, o Mandado de Segurança não exaure o mérito da questão e não impede a reapreciação dos fatos em ação de natureza diversa.
Como sempre, por intermédio do independente jeremoabohoje, tomei conhecimento de decisão liminar última proferida pelo Dr. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO, eminente Juiz de Direito da Comarca, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 1486192-7/2007, impetrado pelo Ver. Josadilson Nascimento, restabelecedora da ordem na Mesa da Câmara Municipal de Jeremoabo, o que me motivou a recorrer aos ensinamentos de Ruy Barbosa.


"Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres." (Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, DF - Obras Completas de Rui Barbosa. - V. 19, t. 3, 1892. p. 42 - Observações: Trecho da "Petição de Habeas Corpus".


Esperemos que a intervenção do Poder Judiciário faça por fim ao teatro mambembe instaurado no Poder Legislativo Municipal. Sem dúvida alguma, o capítulo da reeleição da Presidência da Mesa da Câmara se constituiu num dos mais grotescos e vergonhosos capítulos da vida política jeremoabense. Infelizmente, em Jeremoabo, no trato com a coisa pública, não somos o melhor exemplo. Há um desprezo pelos princípios republicanos, esquecendo-se quem responde do múnus público que o que lhe reserva é a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e não o contrário.


É da tradição brasileira o impedimento à reeleição dos membros dirigentes das Mesas das Casas Legislativas. Era do interesse petista a reeleição do Dep. João Paulo, então Presidente da Câmara dos Deputados. Embora o Poder Executivo Federal haja interferido abertamente, a idéia não logrou êxito, prevaleceu à tradição.


As Câmaras Municipais sempre seguiram a tradição brasileira. Na vigente Lei Orgânica Municipal é vedada a reeleição dos membros da Mesa da Câmara para os mesmos cargos. Acontece que o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF – na composição das Câmaras de Vereadores, sob que pese minha posição crítica de que ao Judiciário cabe apenas interpretar a lei e não legislar, na grande maioria das Câmaras, houve diminuição do número de Vereadores com a conseqüente sobra de dinheiro público. Eu explico: Se uma Câmara Municipal era constituída de 13 (treze) Vereadores, a Lei Orçamentária, que é anual, previa uma despesa com os subsídios (salários) dos Vereadores calculada sobre 13 (treze). Onde houve a redução de 13 (treze) para 09(nove), logicamente, sobraram recursos que seriam destinados ao pagamento de mais 04 (quatro) e a partir daí, houve uma corrida desenfreada dos Presidentes de Mesas Municipais pela reeleição, ou seja, a finalidade não era e nem foi republicana.


Do capítulo reeleição, deve ser extraída a lição de que ninguém está acima da lei e que na execução do ato administrativo o homem público deve atentar para os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, que são da legalidade, impessoalidade e moralidade, ou seja, quem mijar fora do caco está frito. Um ato que contenha um princípio e exclua os demais, não poderá ser considerado um ato válido, é o que aconteceu na Câmara, onde se feriu frontalmente o princípio da legalidade e faltou coerência política aos Vereadores que inicialmente impetraram Mandado de Segurança contra a promulgação da pseudo Emenda a Lei Orgânica do Município e posteriormente fecharam com a suposta possível reeleição de Carlos Dentista.


No particular, acredito que Carlos Dentista, humildemente, reconhecerá que deu uma forte contribuição para Jeremoabo com a construção do prédio sede da Câmara Municipal e declinará de novas pendengas, mesmo porque, se obtiver êxito em uma tentativa recursal, o Mandado de Segurança não exaure o mérito da questão e não impede a reapreciação dos fatos em ação de natureza diversa.


O mais salutar do grotesco capítulo da reeleição da Presidência de nossa Casa Legislativa, resulta na confiabilidade que reside no Poder Judiciário. O Juiz quando profere o seu julgamento e o faz com imparcialidade, imune às pressões e aos interesses particulares, compromissado com a ordem constitucional, por certo, restabelece com toda força a confiabilidade dos cidadãos nas Instituições. Se a sociedade se organiza, o Ministério Público diligência na defesa da coisa pública e o Juiz aplica a lei com imparcialidade, privilegiado ficará o Estado de Direito.


Paulo Afonso, 26 de abril de 2007. Antonio Fernando Dantas Montalvão.

montalvao@montalvao.adv.br



A Lei prevaleceu em Jeremoabo
Por: J.Montalvão
Numa atitude de imparcialidade e firmeza, Juiz de Direito de Jeremoabo, destitui Presidente eleito irregularmente com conivência de vereadores, que esses arautos da verdade entendam que a Lei foi feita para ser cumprida, e que grande só Deus.
Que sirva de exemplo para os saudosistas do coronelismo e também para os que apostam na impunidade.


JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO – BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS


CERTIDÃO


Eu, LUIZ DANTAS MONTALVÃO, Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais, Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...

CERTIFICO que no processo n. 1037626-5/2006, referente a Ação de Mandado de Segurança, este Juízo anulou a votação em segundo turno da Emenda ä Lei Orgânica n. 001/2005 referente ä Lei Orgânica do Município de Jeremoabo.

Jeremoabo-Bahia, 26 de abril de 2007


Luiz Dantas Montalvão
ESCRIVÃO



PODER JUDICÁRIO

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO – BAHIA

PROCESSO N. 1486192-7/2007

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: JOSADILSON DO NASCIMENTO

Impetrado: CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA

DECISÃO

JOSADILSON DO NASCIMENTO, através de advogados impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Vereador CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA. Informa na inicial, em resumo, que em sentença proferida por este Juízo no processo N. 1037626-5/2006, referente a Ação de Mandado de Segurança, foi anulada a Emenda ä Lei Orgânica de Jeremoabo que permitia a reeleição para a Mesa diretora da Câmara Municipal de Jeremoabo apenas o Impetrado foi reeleito; que o impetrante é Vice-presidente da referida Câmara; e que o impetrado continua a administrar a Câmara Municipal de Jeremoabo.

É o relatório. DECIDO

São requisitos para a concessão da liminar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.

Conforme consta da certidão de fl. 127, no processo n. 1037626-5/2006, referente a Ação de Mandado de Segurança, este Juízo anulou a votação em segundo turno da Emenda ä lei Orgânica Municipal n. 001/2005 referente ä Lei Orgânica municipal de Jeremoabo.

Ensina R.Reis Fried de que:

Ö Mandado de Segurança visa impedir conseqüências danosas causadas por autoridade pública quando aja ilegalmente ou com abuso de poder. Este é o objeto do andado de Segurança. O ato coator ilegal ou abusivo, que constranja, lese ou ameace o direito do impetrante, Já quanto ä Medida Liminar, o objeto é outro. O que se pretende é assegurar que a eventual concessão da segurança não perca o sentido, reconhecendo que, realmente, o impetrante foi coagido por ato ilegal ou abusivo, mas que a lesividade sofrida, sendo irreversível, fez frustrar o direito líquido e certo declarado na sentença. É em razão dessa possível “frustração’ futura, que se fez necessária a Medida liminar. A medida que garanta que a solução final do Mandado de Segurança, qualquer que seja ela, produza os efeitos devidos, e não se torne inane ante as conseqüências do ato impugnado, que eram sentidas no momento da impetração do mandamus”. (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública ação Popular, la edição, editora forense universitária).

Analisando os autos, verifica-se que, além da aparente relevância do fundamento invocado na inicial, está configurado o periculun in mora, eis que a medida, ao que tudo indica, poderá ser ineficaz, caso venha a ser deferida a final, eis que, aguardar o deslinde do presente feito poderá causar dano irreparável ao Impetrante, pois, em virtude do que foi decidido no referido processo n. 1037626-5/2006, referente a Ação de Mandado de Segurança, atualmente há a possibilidade, em princípio, de ser anulada qualquer deliberação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jeremoabo.

Desse modo, em virtude do acima exposto, DEFIRO liminar para anular a reeleição do vereador Carlos Olímpio Gama para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Jeremoabo.

Notifique-se o Impetrado para que, no prazo de dez dias preste as informações, conforme dispõe o art. 7, inciso I, da lei n. 1.533/51.

Após decorrido o prazo disposto no art. 7º. I, da lei no 1.533/51, dê-se vista dos autos ao ministério Público.

Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.

Jeremoabo, 26 de abril de 2007.


Roque Ruy Barbosa de Araújo
Juiz de Direito.