| |
SESSÃO É SUSPENSA POR FALTA DE
QUORUM
Como já havíamos
publicado em matéria anterior, na data de 20/04/07 sobre os
fatos que aconteceram em relação ao processo nº 1037626-5/2006
no Mandado de Segurança, tendo como Impetrantes: JOÃO DANTAS DE
JESUS, MANOEL BONFIM VARJÃO, ARISTON FERREIRA DE LIMA, WILSON
SANTOS ANDRADE E IRENE SANTANA DA SILVA TEIXEIRA, contra o
Impetrado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JEREMOABO o Vereador Carlos Olímpio, hoje mais uma vez não foi
realizada sessão, que desta vez foi transferida para às 19:00h.
Somente dois Vereadores compareceram à convocação: o Vereador
Chaves e Bino. Os demais não deram a mínima. Para melhor
esclarecimento dos amigos internautas, estamos divulgando
matéria publicada por Dr. Fernando Montalvão e
www.jeremoabohoje.com.br.
Fonte: Fernando Montalvão e
www.jeremoabohoje.com.br
O JUIZ E A LEI.
Por: Fernando Montalvão é titular do Escritório Montalvão e
Advogados Associados.
No particular, acredito que Carlos Dentista, humildemente,
reconhecerá que deu uma forte contribuição para Jeremoabo com a
construção do prédio sede da Câmara Municipal e declinará de
novas pendengas, mesmo porque, se obtiver êxito em uma tentativa
recursal, o Mandado de Segurança não exaure o mérito da questão
e não impede a reapreciação dos fatos em ação de natureza
diversa.
Como sempre, por intermédio do independente jeremoabohoje, tomei
conhecimento de decisão liminar última proferida pelo Dr. ROQUE
RUY BARBOSA DE ARAÚJO, eminente Juiz de Direito da Comarca, nos
autos do Mandado de Segurança de nº. 1486192-7/2007, impetrado
pelo Ver. Josadilson Nascimento, restabelecedora da ordem na
Mesa da Câmara Municipal de Jeremoabo, o que me motivou a
recorrer aos ensinamentos de Ruy Barbosa.
"Onde quer que haja um direito individual violado, há de
haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o
princípio fundamental de todas as Constituições livres."
(Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, DF - Obras Completas
de Rui Barbosa. - V. 19, t. 3, 1892. p. 42 - Observações: Trecho
da "Petição de Habeas Corpus".
Esperemos que a intervenção do Poder Judiciário faça por fim ao
teatro mambembe instaurado no Poder Legislativo Municipal. Sem
dúvida alguma, o capítulo da reeleição da Presidência da Mesa da
Câmara se constituiu num dos mais grotescos e vergonhosos
capítulos da vida política jeremoabense. Infelizmente, em
Jeremoabo, no trato com a coisa pública, não somos o melhor
exemplo. Há um desprezo pelos princípios republicanos,
esquecendo-se quem responde do múnus público que o que lhe
reserva é a prevalência do interesse coletivo sobre o individual
e não o contrário.
É da tradição brasileira o impedimento à reeleição dos membros
dirigentes das Mesas das Casas Legislativas. Era do interesse
petista a reeleição do Dep. João Paulo, então Presidente da
Câmara dos Deputados. Embora o Poder Executivo Federal haja
interferido abertamente, a idéia não logrou êxito, prevaleceu à
tradição.
As Câmaras Municipais sempre seguiram a tradição brasileira. Na
vigente Lei Orgânica Municipal é vedada a reeleição dos membros
da Mesa da Câmara para os mesmos cargos. Acontece que o novo
regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF – na
composição das Câmaras de Vereadores, sob que pese minha posição
crítica de que ao Judiciário cabe apenas interpretar a lei e não
legislar, na grande maioria das Câmaras, houve diminuição do
número de Vereadores com a conseqüente sobra de dinheiro
público. Eu explico: Se uma Câmara Municipal era constituída de
13 (treze) Vereadores, a Lei Orçamentária, que é anual, previa
uma despesa com os subsídios (salários) dos Vereadores calculada
sobre 13 (treze). Onde houve a redução de 13 (treze) para
09(nove), logicamente, sobraram recursos que seriam destinados
ao pagamento de mais 04 (quatro) e a partir daí, houve uma
corrida desenfreada dos Presidentes de Mesas Municipais pela
reeleição, ou seja, a finalidade não era e nem foi republicana.
Do capítulo reeleição, deve ser extraída a lição de que ninguém
está acima da lei e que na execução do ato administrativo o
homem público deve atentar para os princípios do caput do art.
37 da Constituição Federal, que são da legalidade,
impessoalidade e moralidade, ou seja, quem mijar fora do caco
está frito. Um ato que contenha um princípio e exclua os demais,
não poderá ser considerado um ato válido, é o que aconteceu na
Câmara, onde se feriu frontalmente o princípio da legalidade e
faltou coerência política aos Vereadores que inicialmente
impetraram Mandado de Segurança contra a promulgação da pseudo
Emenda a Lei Orgânica do Município e posteriormente fecharam com
a suposta possível reeleição de Carlos Dentista.
No particular, acredito que Carlos Dentista, humildemente,
reconhecerá que deu uma forte contribuição para Jeremoabo com a
construção do prédio sede da Câmara Municipal e declinará de
novas pendengas, mesmo porque, se obtiver êxito em uma tentativa
recursal, o Mandado de Segurança não exaure o mérito da questão
e não impede a reapreciação dos fatos em ação de natureza
diversa.
O mais salutar do grotesco capítulo da reeleição da Presidência
de nossa Casa Legislativa, resulta na confiabilidade que reside
no Poder Judiciário. O Juiz quando profere o seu julgamento e o
faz com imparcialidade, imune às pressões e aos interesses
particulares, compromissado com a ordem constitucional, por
certo, restabelece com toda força a confiabilidade dos cidadãos
nas Instituições. Se a sociedade se organiza, o Ministério
Público diligência na defesa da coisa pública e o Juiz aplica a
lei com imparcialidade, privilegiado ficará o Estado de Direito.
Paulo Afonso, 26 de abril de 2007. Antonio Fernando Dantas
Montalvão.
montalvao@montalvao.adv.br
A Lei prevaleceu em Jeremoabo
Por: J.Montalvão
Numa atitude de imparcialidade e firmeza, Juiz de Direito de
Jeremoabo, destitui Presidente eleito irregularmente com
conivência de vereadores, que esses arautos da verdade entendam
que a Lei foi feita para ser cumprida, e que grande só Deus.
Que sirva de exemplo para os saudosistas do coronelismo e também
para os que apostam na impunidade.
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO – BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
CERTIDÃO
Eu, LUIZ DANTAS MONTALVÃO, Escrivão dos Feitos Cíveis e
Comerciais, Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia, na forma da
lei, etc...
CERTIFICO que no processo n. 1037626-5/2006, referente a Ação de
Mandado de Segurança, este Juízo anulou a votação em segundo
turno da Emenda ä Lei Orgânica n. 001/2005 referente ä Lei
Orgânica do Município de Jeremoabo.
Jeremoabo-Bahia, 26 de abril de 2007
Luiz Dantas Montalvão
ESCRIVÃO
PODER JUDICÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO – BAHIA
PROCESSO N. 1486192-7/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: JOSADILSON DO NASCIMENTO
Impetrado: CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA
DECISÃO
JOSADILSON DO NASCIMENTO, através de advogados impetrou mandado
de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Vereador
CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA. Informa na inicial, em resumo,
que em sentença proferida por este Juízo no processo N.
1037626-5/2006, referente a Ação de Mandado de Segurança, foi
anulada a Emenda ä Lei Orgânica de Jeremoabo que permitia a
reeleição para a Mesa diretora da Câmara Municipal de Jeremoabo
apenas o Impetrado foi reeleito; que o impetrante é
Vice-presidente da referida Câmara; e que o impetrado continua a
administrar a Câmara Municipal de Jeremoabo.
É o relatório. DECIDO
São requisitos para a concessão da liminar o fumus boni iuris e
o periculum in mora. Como é notório, o interesse que justifica o
pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma
indagação profunda do direito material discutido, bastando,
pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e
o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do
direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional
não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
Conforme consta da certidão de fl. 127, no processo n.
1037626-5/2006, referente a Ação de Mandado de Segurança, este
Juízo anulou a votação em segundo turno da Emenda ä lei Orgânica
Municipal n. 001/2005 referente ä Lei Orgânica municipal de
Jeremoabo.
Ensina R.Reis Fried de que:
Ö Mandado de Segurança visa impedir conseqüências danosas
causadas por autoridade pública quando aja ilegalmente ou com
abuso de poder. Este é o objeto do andado de Segurança. O ato
coator ilegal ou abusivo, que constranja, lese ou ameace o
direito do impetrante, Já quanto ä Medida Liminar, o objeto é
outro. O que se pretende é assegurar que a eventual concessão da
segurança não perca o sentido, reconhecendo que, realmente, o
impetrante foi coagido por ato ilegal ou abusivo, mas que a
lesividade sofrida, sendo irreversível, fez frustrar o direito
líquido e certo declarado na sentença. É em razão dessa possível
“frustração’ futura, que se fez necessária a Medida liminar. A
medida que garanta que a solução final do Mandado de Segurança,
qualquer que seja ela, produza os efeitos devidos, e não se
torne inane ante as conseqüências do ato impugnado, que eram
sentidas no momento da impetração do mandamus”. (Aspectos
Fundamentais das Medidas Liminares em mandado de Segurança, Ação
Cautelar, Ação Civil Pública ação Popular, la edição, editora
forense universitária).
Analisando os autos, verifica-se que, além da aparente
relevância do fundamento invocado na inicial, está configurado o
periculun in mora, eis que a medida, ao que tudo indica, poderá
ser ineficaz, caso venha a ser deferida a final, eis que,
aguardar o deslinde do presente feito poderá causar dano
irreparável ao Impetrante, pois, em virtude do que foi decidido
no referido processo n. 1037626-5/2006, referente a Ação de
Mandado de Segurança, atualmente há a possibilidade, em
princípio, de ser anulada qualquer deliberação da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Jeremoabo.
Desse modo, em virtude do acima exposto, DEFIRO liminar para
anular a reeleição do vereador Carlos Olímpio Gama para o cargo
de Presidente da Câmara Municipal de Jeremoabo.
Notifique-se o Impetrado para que, no prazo de dez dias preste
as informações, conforme dispõe o art. 7, inciso I, da lei n.
1.533/51.
Após decorrido o prazo disposto no art. 7º. I, da lei no
1.533/51, dê-se vista dos autos ao ministério Público.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Jeremoabo, 26 de abril de 2007.
Roque Ruy Barbosa de Araújo
Juiz de Direito.
|
|